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Responsabilidade Ambiental - Nota sobre Garantias Financeiras
  

 Nos termos do Diploma RA - Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho - os operadores que desenvolvem actividades ocupacionais abrangidas no seu Anexo III, deverão obrigatóriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2010, constituir garantias financeiras próprias que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida (de acordo com o art.º 22º, conjugado com o art.º 35º do Diploma RA)

Garantia Financeira

Estas Garantias Financeiras, próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, podem contstituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito (n.º2 do art. 22º), obedecendo ao princípio da eclusividade (n.º2 do art. 22º).

Neste âmbito, os operadores com actividades abrangidas pelo Anexo III do Diploma RA, deverão desenvolver os estudos necessários que permitam, de uma forma fundamentada, coincidente com a realidade da sua empresa e com as características do meio envolvente, efectuar a caracterização da situação de referência e avaliar os riscos ambientais pr forma a determiar o tipo de grantia a constituir, designadamente mediante a:

        • identificação dos cenários de risco ambiental;
    • estimativa dos custos de reparação associados a cada cenário de risco; e
    • caracterização "estado inicial" nas vertentes abrangidas por este regime (água, solo e espécies e habitats protegidos).

 Neste sentido, devem os operadores acautelar, em devido tempo, o acima exposto, nomeadamente o cumprimento do prazo referido de 1 de Janeiro de 2010.

  

 
Actualizado em ( 04-Jan-2010 )
 
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